Direito

PPE – Programa de Proteção ao Emprego Alternativa em tempos de crise… Será?

Pedro Felipe Troysi Melecardi
Advogado Associado do Grespan e Lara Sociedade de Advogados
OAB/SP 300.505
E-mail: contato@gl.adv.br

Muito tem se falado sobre ‘crise financeira’ nos tempos atuais, o que, de fato, aflige diversos setores da economia brasileira.
No intuito de manter os empregos e a atividade econômica, o Governo Federal criou o PPE (Programa de Proteção ao Emprego), visando justamente desestimular demissões nas empresas.
O principal atrativo do PPE é que ele permite a redução temporária da jornada de trabalho de todos os empregados ou de algum setor específico da empresa, autorizando, por consequência a diminuição de até 30% do salário dos colaboradores.
Como forma de amenizar a redução brusca no salário, o programa prevê que o governo arcará com 15% da redução salarial, com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser utilizado pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
Os requisitos para adesão são: (1) O PPE deve atingir a totalidade dos empregados da empresa ou de um setor específico; (2) Salário a ser pago não inferior ao salário mínimo; (3) Empresa inscrita no CNPJ há pelo menos dois anos; e (4) Empresa deve estar em dia com suas obrigações Fiscais, Previdenciárias e FGTS.
Neste aspecto se encontra a maior incoerência do programa aqui tratado. Ora, se o PPE visa ‘ajudar’ a indústria em um momento de crise, é fato que diversos interessados não estarão com as obrigações Fiscais, Previdenciárias e do recolhimento do FGTS em dia.
Ora, impor uma série de condições para as empresas que estão enfrentando queda nas vendas, extinção do lucro, aumento expressivo dos custos, além da absurda carga tributária que mesmo neste cenário foi ampliada, é no mínimo ultrajante, nos remetendo a uma ação governamental populista aplicada ao âmbito empresarial.
Para ‘incentivar’ ainda mais a decisão do empresário, no período de adesão, o trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa e ainda terá direito ao emprego por prazo equivalente a 1/3 do período de adesão adotado pela empresa, criando na verdade, uma nova forma de estabilidade provisória.
Poderia o governo exigir mais alguma coisa? E por que não? Fiquem sabendo que a empresa fica proibida de contratar empregados para executar as atividades dos empregados abrangidos pelo PPE, ou seja, se por um milagre o mercado reagir, sua capacidade produtiva vai se limitar a mão de obra existente, pois novas contratações para a mesma atividade, nem pensar.
Finalmente, depois desta árdua maratona, a empresa deverá comprovar a dificuldade econômico-financeira que enfrenta, e só então estará habilitada a celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores, o que certamente, não será tarefa fácil.
Àquelas empresas que são as que mais precisam de alternativas para se reestruturarem nos tempos atuais, sobra esperar, pela futura e incerta melhora do mercado, sob pena de não mais estarem em funcionamento quando do término do PPE, deixando pelo caminho seus empregados, credores e sem dúvida, o próprio governo.

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