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O instituto da Exceção de Pré-executividade face às Execuções de Título Extrajudicial e Judicial

Foto:  divu lgação

Alguns aspectos do processo de Execução de Título Extrajudicial foram alterados pela Lei nº 11.232/2006 e a Lei nº 11.232/2005, que cuida da Execução de Título Judicial, trouxe a fase de cumprimento de sentença, pela qual passou a ser autorizado que o juiz pratique o ato executivo ainda no processo de conhecimento, após a sentença, continuando a fase anterior, com expressa previsão no Artigo 475 – J do Código de Processo Civil.
Uma das discussões ainda existentes seria quanto ao Instituto da chamada Exceção de Pré-executividade e sua possível utilização.
Trata-se de instrumento de defesa, geralmente utilizado pelo Executado ou por um terceiro interessado na Execução, que pode ser apresentado a qualquer momento do processo, desde que seja suscitada determinada matéria específica e que possa ser provada de plano, matéria limitada à prova documental, apresentando-se fatos que possam extinguir, modificar ou mesmo impedir o suposto direito do Exequente.
Esse instituto é fortemente abraçado pela doutrina e jurisprudência brasileira, porém sem previsão legal.
Argui por meio de petição simples dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução.
A petição deve conter pedido de extinção da execução e deve vir acompanhada de eventuais documentos comprobatórios das alegações do devedor excipiente. Não se admite dilação probatória.
Em função do princípio do contraditório o juiz deve dar oportunidade para o exequente se manifestar, fixando prazo razoável. Após o juiz deve decidir. Se rejeitá-la é decisão interlocutória passível de agravo.
Se acolher e extinguir a execução é sentença objeto de recurso de apelação.
Pelos motivos brevemente expostos, a Exceção de Pré-executividade deve ser utilizada, quando possível, como meio de defesa do Executado, ante a possibilidade de arguição de matéria específica e desde que provada documentalmente.

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