Guarda Compartilhada
“A responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”
A guarda compartilhada vem sendo considerada a melhor solução quando pai e mãe de uma criança não vivem mais juntos.
A guarda compartilhada já existia em nosso ordenamento jurídico, contudo não era regra. Em 2014, com advento da Lei 13.058/2014, passou a ser o instituto padrão adotado, quando não houver consenso entre os pais acerca da guarda dos filhos e ambos forem aptos a exercerem o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, a não ser que, um dos pais declare não querer ter a guarda. Porém, mesmo sendo o regime preferencial, ela não é obrigatória, como muitos entendem, pois a lei deve ser lida à luz da Constituição Federal, e sempre ser levado em consideração o melhor interesse dos filhos.
A guarda compartilhada é um instituto jurídico, apropriado ao tempo atual, no qual, com o fim de um relacionamento a guarda dos filhos será atribuída a ambos os pais. A lei define a guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sobre o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Desta forma, a guarda compartilhada significa que ambos os pais dividirão seus direitos e obrigações de forma igualitária, ou seja, os pais decidirão juntos detalhes da vida da criança. Todas as deliberações, como rotina da criança, escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto. Já, em relação à divisão de tempo de convívio com o pai ou com a mãe, deve ser equilibrada de forma a atender os interesses das crianças.
A guarda compartilhada tem como núcleo que, o bem-estar das crianças esteja sempre em primeiro lugar e que os filhos de pais separados não percam os laços afetivos com ambos os genitores.
Normalmente com a separação dos pais, mesmo que consensual, causa muito sofrimento aos filhos, e com a guarda unilateral, o genitor que, na maioria das vezes é o pai, acaba se afastando e ocasionando uma ruptura na relação entre pai e filho.
A guarda compartilhada tem como objetivo que pais e mães continuem sendo pais e mães independentemente de haver ou não relacionamento conjugal.
Outro erro muito comum na interpretação da lei é, achar que a guarda compartilhada é revezamento de casa, que deverá o filho ficar três dias em uma casa e quatro em outra, o que não é verdade, pois a criança pode continuar morando em uma casa só, e isto é, até recomendado por alguns especialistas.
O que ocorre mesmo, quando se adota a guarda compartilhada, é a divisão das responsabilidades sobre a vida da criança, não o local de moradia dela.
Contudo haverá casos em que, o filho terá mais de uma casa. Tudo vai depender da análise de cada caso, buscando sempre o melhor interesse da criança.
O que realmente se busca com a guarda compartilhada, é diminuir o trauma e sofrimento causados à criança pela separação, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os pais.