Alienação Parental
Na visão jurídica
Toda separação traz algum tipo de sofrimento, ainda mais quando há filhos menores envolvidos, o papel de pai e mãe são esquecidos para dar lugar a sentimentos de cunho pessoal, e aquele que não aceitou a separação acaba por transferir suas frustrações aos filhos.
Após o processo de separação se concretizar, passa-se a denominar posições dos pais perante o filho, bem como quem vai despender os cuidados diários, qual será a moradia, quais serão os dias de visita, entre outros.
Um dos maiores problemas derivado da separação é a prática de alienação parental, a questão se tornou a Lei 12.318 de 2010, e a própria Lei trouxe em seu texto a definição desta prática, sendo que é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente em sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor, com o intuito de prejudicar o estabelecimento ou a manutenção de vínculo com este.
Entenda, a prática consiste em dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor não guardião, dificultando as visitas, o contato por telefone, omitindo todas as informações da vida escolar, da saúde e do desenvolvimento, ou então mudar de domicílio para local distante sem justificativa, impedindo o contato.
Mas uma prática comum é apresentar falsa denúncia contra o genitor, denúncias que compreende desde uma negligência nos cuidados, como uma denúncia de abuso sexual, tudo com a intenção de obstar a convivência deste genitor com a criança ou adolescente.
A alienação é uma forma de violência, das mais cruéis, é uma tortura psicológica de grande magnitude, uma criança violentada psicologicamente pode ter toda a sua estrutura comprometida e refletirá na vida adulta, pois o alienador implanta falsas memórias e a criança acredita ser a verdade.
A Lei veio para coibir e penalizar aquele quem tem por hábito praticar alienação, e a pena pode ser multa, supervisão, poderá perder a guarda do menor ou do adolescente, inclusive com a suspensão ou até a perda do poder familiar. E em certos casos caberá responsabilização civil e criminal conforme artigo 6º da Lei, mas é preciso que o genitor impedido ou que perceba tal prática proponha ação judicial para isso.
Na ação, será pedido uma perícia técnica, que avaliará as provas que podem ser mensagens trocadas pelos genitores por e-mails e mensagens pelo celular, testemunhas, entre outros, além de que o Novo Código do Processo Civil, em seu artigo 699, trouxe a inovação que deverá o juiz ouvir o menor acompanhado de um especialista, para assim constatar de forma efetiva a prática de alienação.
Cabe aqui informar que existe diferença entre a prática de alienação e a síndrome de alienação parental. Enquanto a prática se manifesta através de reiteradas atuação do guardião, denominado alienador, que atua na difamação e deturpação da imagem do outro genitor, a síndrome se revela na consequência dessa imagem colocada ao menor de seu genitor não guardião. O comportamento daquele alienado torna-se hostil, comprometendo a convivência entre o genitor e seu filho.
Portanto, o ideal seria que os adultos não transferissem suas frustações às crianças, pois usar o filho como instrumento de vingança, além de ser ilegal, é imoral, e o maior prejudicado não é o alienado e sim o próprio filho.
Advogada, Especialista em Direito de Família, Pós-Graduada em Direito e Processo Civil e Pós-graduanda em Direito de Família e das Sucessões – membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Membro da ABRAFH – Associação Brasileira das Famílias Homoafetivas. Presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual pelo IBDFAM na Comarca de Indaiatuba-SP. Membro Convidada das Comissões pela Diversidade Sexual da OAB Campinas/SP e OAB do Acre.