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Vazamento de dados pessoais e a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD)

“É de suma importância que as empresas brasileiras busquem amparo legal no aprendizado do que será a nova forma de manejo e coleta de dados de seus clientes”

Mônia Knauf
OAB/SP 411.890

O vazamento de dados, conhecido como ‘data breach’, é uma das grandes preocupações que alcançam o direito contemporâneo.
Neste sentido, seguindo a tendência mundial de regulamentação da proteção de dados, fortemente puxada pela União Europeia (‘General Data Protection Regulation – EU 2016/679’), o Brasil teve seu marco regulatório representado na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), agência responsável pela educação da população com relação aos seus direitos enquanto usuários.
Tal regulamentação encontra respaldo constitucional no Art.  5.º, Inciso  X, o qual dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como no Inciso XII, o qual diz que é inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
A sua relevância se dá, entre outros motivos, a grande importância que os dados pessoais passaram a possuir na nova era da economia digital, onde os dados pessoais são utilizados frequentemente na construção de novas ferramentas de consumo, e até mesmo na criação de novas formas de Inteligência Artificial.
Assim sendo, a respectiva lei possui grande influência em quase todos os setores da economia brasileira, uma vez que a grande maioria dos setores se utiliza do armazenamento de dados, e, em especial, exerce forte incidência sobre aqueles negócios baseados na internet que são cada vez mais comuns em nosso país.
O direito de proteção dos usuários com relação ao vazamento de informações sigilosas está apoiado no Art. 42 da LGPD, o qual dispõe que se aquele que manipula dados causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
É, portanto de suma importância que as empresas brasileiras busquem amparo legal no aprendizado do que será a nova forma de manejo e coleta de dados de seus clientes, a fim de que se possa evitar a ocorrência de danos e o seu consequente dever de reparação.
As empresas têm até 15 de agosto de 2020, quando o marco legal entrará em vigor, para se adaptar às Normas desta nova legislação e, a partir de então, terão que seguir um conjunto de Normas ao coletar, tratar e armazenar dados pessoais.

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