Segurança

LEI DA PALMADA: PALMADA NO PODER PARENTAL

No mês de junho do presente ano foi aprovada a chamada ‘Lei da Palmada’, também conhecida como Lei ‘Menino Bernardo’, em homenagem a Bernardo Boldrini, assassinado no Estado do Rio Grande do Sul e, segundo o investigado, por sua madrasta e com a participação de seu genitor.
Por meio de alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente – o ECA – a nova lei tem como propósito coibir maus-tratos e violência contra crianças e adolescentes ao determinar que os pais não possam impor castigos que resultem em sofrimento ou lesões corporais aos seus filhos.
A Lei, em vigor, define castigo físico como a “ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão”.
Mas não é só.
A nova Lei, ainda, conceituou o que vem a ser tratamento cruel e degradante, que é a “conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize”.
Com o devido e necessário respeito, entendo que essa lei representa uma indevida interferência na vida familiar e, ainda, sua entrada em vigor não garante que seu propósito maior seja alcançado, ou seja, o fim da nominada violência familiar ou doméstica.
Começo destacando que a legislação pátria vigente já contempla mecanismos de repressão de eventuais abusos perpetuados pelo pai ou pela mãe. Nesse sentido encontramos disposição no Código Civil, Código Penal e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Não existe uma fórmula mágica para educar filhos, haja vista que cada criança tem uma personalidade única e seus genitores, do mesmo modo, possuem suas referências próprias no que diz respeito à educação.
Não se desconhece que muitas crianças e adolescentes são espancadas diariamente e muitos adultos foram fisicamente e moralmente agredidos quando crianças.
Esse círculo, no entanto, não é necessariamente vicioso, ou seja, o adulto que agride foi à criança agredida.
Vários fatores podem determinar a agressividade como forma de educar, como por exemplo, o alcoolismo, o despreparo (imaturidade), incapacidade de dialogar, incapacidade de projetar alternativas à violência física.
Entendo que não compete ao Estado ditar ‘Regras de Educação’ às famílias sob pena de indevida interferência em crenças e valores pessoais.
É dever do Estado, no entanto, proteger jovens e crianças de maus-tratos, inclusive, quando desferidos pelos próprios pais.
A grande pergunta que fica sem resposta é: a lei determinará o fim desse quadro de violência?

Notícia Anterior

A Copa do Mundo acabou. E agora?

Próxima Notícia

privacidade virtual