Breves considerações sobre a Reforma Trabalhista – Lei 13.647/2017
Maira Stocco Pranstete
OAB/SP 307.747
A Reforma Trabalhista, consubstanciada pela Lei nº 13.647/2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Notáveis alterações foram realizadas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – e também nas Leis nº 6.019/1974 (trabalho temporário), Lei nº 8.036/1990 (regras do FGTS) e Lei nº 8.212/1991 (que dispõe organização da seguridade social).
Em meio a tantas mudanças, hoje enfrentamos um cenário jurídico instável, do ponto de vista de entendimento e jurisprudência que poderá sofrer mudanças, mas, ousamos discorrer que algumas alterações foram vantajosas aos empresários, além de regulamentar novas situações.
A título exemplificativo, de modo breve, mencionamos como alterações: A Jornada 12×36 que poderá ocorrer mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Os acordos ou a convenção poderão estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O descanso semanal remunerado e o descanso em feriados estão abrangidos pela remuneração pactuada. Quanto ao intervalo para refeição deverá ser de 1 (uma) hora, mas existe a possibilidade do período de descanso ser substituído por indenização, mediante acordo.
Outra alteração significativa diz respeito ao Intervalo intrajornada. Agora, na hipótese da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o empregador deverá arcar com o pagamento de indenização referente somente sobre o período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Art. 71, §4º da CLT).
Além disso, a convenção e o acordo coletivo de trabalho poderão prever que o intervalo intrajornada poderá ser de no mínimo 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a 6 (seis) horas.
Indubitavelmente, a Reforma Trabalhista veio para aumentar a força normativa do Acordo Coletivo de Trabalho e da Convenção Coletiva. Em uma passagem da reforma, elenca um rol de todos os direitos que podem ser negociados coletivamente, prevendo a prevalência da Norma Coletiva sobre a lei, ainda que esta última se apresente mais benéfica no tema.
Passam a ser matérias suscetíveis de negociação coletiva, pois anteriormente pela jurisprudência trabalhista não podiam ser objeto de Norma Coletiva, a jornada de trabalho, o banco de horas, o intervalo intrajornada, entre outros.
Trazemos também a criação do trabalho intermitente, que é o contrato de trabalho pelo qual a prestação de serviços, tem subordinação, mas não é contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (Art. 443, §3º da CLT) e, também, o teletrabalho que é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, mas que não constitui trabalho externo, já conhecido como home office.
Feitas tais considerações, tornamos a esclarecer que aqui estão somente algumas das disposições da Reforma Trabalhista, visto que a matéria é demasiadamente ampla e o entendimento jurisprudencial ainda terá de ser formado acerca das inovações.