Direito

Filiação Socioafetiva / Multiparentalidade

“A família ultrapassa o parentesco”  Engels

 

As relações parentais no âmbito jurídico sofreram significativas evoluções nos últimos anos, apesar de nossa Constituição Federal ser de 1988 e prestigiar em sua máxima regra a Dignidade da Pessoa Humana, houve de forma tardia tal reconhecimento no que tange o Direito de Família.
São os mais diversos entendimentos quando se discute a multiparentalidade, e ou filiação socioafetiva, seja como campo jurídico ou psicológico.
A filiação socioafetiva, prevista no Código Civil, no Artigo 1.593, quando traz que o parentesco pode resultar de origem natural e civil, resultante de consanguinidade ou de outra origem, e tem como objetivo proteger as relações de cunho afetivo, sem correlação consanguíneo, que perpetuam pelo tempo, de forma natural, ou por proteger o que ainda está por vim, como é o caso da reprodução assistida.
Uma decisão inédita na Justiça de Indaiatuba/SP, garantiu que um menor de idade passasse a ter reconhecida a sua dupla paternidade, isto é, terá o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o biológico e o de afeto – padrasto. O reconhecimento de paternidade socioafetiva foi solicitado pelo padrasto, juntamente com o menor de 12 anos, representado pela sua genitora.
A decisão é a primeira registrada na Comarca, segundo o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a decisão ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2016, mas só em julho de 2016, a inclusão do patronímico do padrasto ao nome do menor, em seu assento de nascimento foi possível. O juiz sentenciante, Dr. Sérgio Fernandes, da 2ª Vara Cível, considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético, e ainda ponderou ao declarar a paternidade socioafetiva que desde tenra idade convive o menor com o pai afetivo como filho fosse.
O pai biológico, reconheceu o forte vínculo entre padrasto e o filho, concordando com o pedido.
Neste caso, a filiação socioafetiva é reconhecida sem a exclusão do pai biológico, a pessoa passa então a ter em sua certidão de nascimento a filiação denominada Multiparentalidade, que é representada por dois pais e uma mãe. O que é um privilégio!

A decisão é a primeira registrada na Comarca, segundo o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a decisão ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2016, mas só em julho de 2016, a inclusão do patronímico do padrasto ao nome do menor, em seu assento de nascimento foi possível

Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, os efeitos são todos aqueles oriundos da filiação biológica, como direito a alimentos, adoção do sobrenome dos pais socioafetivos, direito de herança, guarda e visitas.
A jurista Maria Berenice Dias, ensina, que “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”. A realidade social, faz com que haja a devida adequação das normas jurídicas, estabelecendo direitos, com ênfase à pessoa humana dando a ela o direito de pertencer aquele que lhe dispõe amor.
Criar de fato um filho, seja por casal hétero ou homoafetivo, tem a mesma finalidade, pois ao decidir ter um filho, o casal hétero idealiza, espera, sonha, o mesmo acontece com o casal homoafetivo, que também é dotado de expectativa em relação à maternidade ou paternidade, são os mesmos sonhos, os mesmos medos, o nascimento de uma criança, ainda é considerada uma das grandes emoções vivenciadas pela natureza humana.
Para alguns opositores, tal medida estaria contra a instituição da família, e a criança estaria vulnerável ao constrangimento, tendo duas mulheres em sua certidão ou dois homens, ou dois homens e uma mulher, denominados na filiação. Anteriormente da mesma forma, também sofria constrangimento filhos de mães solteiras, e hoje ninguém mais se preocupa com isso, sendo assim, com estas iniciativas daqui algum tempo esperamos que o princípio da igualdade não precise ser buscado, por vias judiciais.
ALEXSANDRA MANOEL GARCIA – OAB/SP 315.805
Advogada, Especialista em Direito de Família, Pós-Graduada em Direito e Processo Civil e Pós-graduanda em Direito de Família e das Sucessões – membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Membro da ABRAFH – Associação Brasileira das Famílias Homoafetivas. Presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual pelo IBDFAM na Comarca de Indaiatuba-SP. Membro Convidada das Comissões pela Diversidade Sexual da OAB Campinas/SP e OAB do Acre

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