Direito

Imóveis: Adquirindo unidades de incorporação imobiliária

Foto:  divu lgação

Com o crescimento de nossa cidade, principalmente quanto ao seu número de habitantes, nos deparamos com diversos lançamentos de unidades imobiliárias do tipo ‘prédio de apartamentos’, ocasião em que o incorporador ou construtor realiza a chamada incorporação imobiliária, conforme lhe autoriza a Lei Federal nº 4.591/64.
E, em que consiste a incorporação imobiliária? Resumidamente, na incorporação imobiliária o incorporador (que pode ser a construtora, proprietário do imóvel, entre outros), deposita no Cartório de Registro de Imóveis competente os documentos que dispõe o Art. 32, da Lei Federal nº 4.591/64, e, quando devidamente registrada, poderá vender as unidades antes de tê-las edificado (chamada venda na planta).
Conforme também dispõe a Lei Federal nº 4.591/64, toda incorporação regularmente registrada em seus atos de propaganda em geral deve conter obrigatoriamente qual a matrícula do imóvel no qual se encontra registrada a incorporação, sob pena de incorrer em crime.
Por se tratar de promessa (o incorporador deve realizar efetivamente o que se obrigou no registro e junto aos órgãos aprovadores, normalmente a Prefeitura Municipal), é de suma importância ao pretenso adquirente que antes de concluir a negociação, realize por si mesmo ou através de profissional competente a análise de toda a documentação depositada em cartório pelo incorporador, pois, lá constará inúmeras informações sobre o imóvel que pretende adquirir: as certidões relativas ao incorporador e dos alienantes, a minuta da futura convenção condominial e do regulamento interno do futuro edifício, disposições se as garagens são unidades autônomas ou comuns, objeto de sorteio ou não, todas as frações ideais das unidades, o que terá realmente na área de lazer, se as áreas comuns serão entregues equipadas ou não, a disposição de cada unidade no futuro edifício, bem como os padrões de acabamento das unidades daquele futuro edifício. Essa diligência pode evitar diversos transtornos, tais como o número de vagas de garagem e suas disposições no terreno, e ainda, o tamanho das mesmas, principalmente quando se tratam de unidades autônomas, que são adquiridas em separado pelo comprador (muito embora possa constar no mesmo contrato do apartamento).
Também é de suma importância ao adquirente saber acerca da forma ou regime da construção, se a mesma se realiza por preço fechado (a mais comumente usada) ou por administração também chamada a ‘preço de custo’, quase não mais utilizada devido a inúmeros fatos ocorridos com esse regime de construção.
Portanto, esses simples cuidados podem evitar diversos transtornos em sua futura unidade, e, a contratação de um profissional para acompanhar esse processo vital para seu sucesso.

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