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Reforma Trabalhista o que mudou?

Segundo o ditado popular, as mudanças sempre provocam um desconforto inicial! Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) não haveria de ser diferente, até mesmo porque no Brasil as relações de emprego possuem grande proteção do Estado. Inclusive, em nosso país, há a maior e mais complexa estrutura de proteção aos direitos do trabalho do mundo, com Justiça do Trabalho, Procuradorias Regionais do Trabalho, Delegacias Regionais de Trabalho, Sindicatos etc.
Porém, uma pergunta não quer calar: mesmo com toda essa estrutura estatal, por que temos tantos processos judiciais, tantas disputas entre empregados e empregadores? Para os desavisados, de cada 100 reclamações trabalhistas do mundo, estima-se que 95 estejam no Brasil, mesmo com uma estrutura de proteção tão grande. Será que os empresários brasileiros são os piores empregadores do mundo para sofrerem tantos processos?
A resposta não é óbvia para qualquer pessoa, mas a Reforma pode nos dar algumas pistas. Ao que parece, um dos pontos que ela atacou foi a chamada Segurança Jurídica. Mas, o que é Segurança Jurídica? é a garantia de que, o que se combina (contrato), não poderá ser alterado ou cancelado e que a Justiça não irá ignorar ou cancelar a regra ou aquilo que ficou combinado entre as partes. Ou seja, a Reforma Trabalhista estabeleceu que os Acordos Coletivos ou Acordos Individuais de Trabalho (contratos de trabalho) terão mais força que a própria CLT e portanto, o que for combinado entre patrão e empregado, no ato da contratação ou qualquer alteração ocorrida durante o contrato de trabalho passará a valer como lei e a Justiça do Trabalho não poderá simplesmente cancelar ou ignorar, como ocorria antes da Reforma. Isso não significa dizer que de agora em diante o empregador pode fazer qualquer coisa, pelo contrário, a lei estabeleceu que todas as garantias e direitos trabalhistas que estão previstos no Artigo 7° da Constituição não podem ser objeto de alteração, relativização ou redução, tais como: férias, horas extras, salário maternidade, décimo terceiro salário, fundo de garantia, seguro-desemprego, insalubridade, periculosidade, dentre outros não citados.
Finalmente, quanto aos direitos dos trabalhadores, podemos dizer que a Reforma estabeleceu que empregados autônomos poderão ser contratados pelas empresas, sem qualquer vínculo de emprego, mesmo trabalhando de forma exclusiva; também autorizou a terceirização em atividades fim, que são aquelas atividades que a empresa tem como principal área de trabalho (Ex. Indústria Metalúrgica tem a área de metalurgia como atividade fim); criou, ainda, o acordo entre empregado e empregador para demissão, com pagamento de multa do FGTS de apenas 20%, trabalho parcial, trabalho remoto (home office), trabalho intermitente (por período) e alterou as regras para homologação da rescisão contratual que deixou de ser obrigatória, gravidez, remuneração, descanso, tempo na empresa, jornada de trabalho e férias.
Assim, a Reforma Trabalhista, busca levar às classes de empresários e empregados, esperança em uma nova e mais segura relação de emprego e também esperança quanto à criação de novos postos de trabalho.

 

ALEXSANDRA MANOEL GARCIA – OAB/SP 315.805
Advogada especialista em Direito de Família, Direito e Processo Civil, aluna ingressante no MBA em Direito e Processo do Trabalho – membro efetivo do Instituto de Direito de Família – IBDFAM e membro efetivo da Comissão Especial de Direito de Família pela OAB seccional de São Paulo

Marcio D. Doná – OAB/SP 261.709
Advogado com MBA em Gestão de Negócios pela USB – Universidade Superior Balear de Palma de Mallorca na Espanha, atuante na área de Direito Empresarial e Tributário

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