DireitoSegurança

Relacionamentos Abusivos e a Lei Maria da Penha

No ano que se comemora 11 anos da promulgação da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, que teve esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que viveu dentro de sua casa, por parte de seu marido, diversos tipos de violências, desde as agressões físicas, intimidações a torturas psicológicas. Sempre teve medo de denunciar, pois acreditava que se as fizesse sofreria ainda mais e temia pela sua vida e pelas filhas.
Mas a história da Maria da Penha, não é diferente de milhares de mulheres que ainda hoje depois de toda as proteções advindas da própria Lei 11.340/06, e pela evolução que passamos e conquistamos de outras Leis em favor das mulheres, bem como a Lei de Divórcio que fez 40 anos em 2017, não são suficientes para coibir as agressões que ainda são estatísticas em nosso país.
A violência está se iniciando cada vez mais cedo, algumas mulheres foram assassinadas pelos seus namorados, e por um curto período de relacionamento, de formas cruéis e motivos fúteis. Pessoas abusivas são frequentemente, elas mesmas, sobreviventes de abuso. O comportamento abusivo pode variar desde o abuso emocional, verbal, até o físico e sexual. Frequentemente uma pessoa abusiva emocionalmente é também abusiva verbalmente ou uma combinação de todos os tipos acima.
Toda vez que houver algum tipo de violência, ou ameaça, deve ser denunciado para que evite-se novas agressões. Para isto é preciso procurar a Delegacia Especializada da Mulher e registrar a agressão ou a ameaça, a Lei diz que neste momento a autoridade policial deverá, orientar a mulher de seus direitos, garantir-lhe proteção, encaminhar a atendimento médico, acompanhá-la para recolher seus pertences da residência, e ainda em caso de risco de vida, fornecer transporte para abrigo seguro.
Após registrada a denúncia, isto é, fazer o B. O, terá a mulher 6 (seis) meses após a agressão, para então representar o agressor, não basta apenas registrar o B.O é preciso representar diante à autoridade policial, ou através de advogado que encaminhará petição dirigida ao Juiz, neste pedido então será requerido a medida protetiva, e o processo será encaminhado ao Juízo.
Dependendo do tipo da violência, por exemplo a física, a mulher será encaminhada ao IML – Instituto Médico Legal para realização do exame de corpo de delito, no ato do registro do Boletim de Ocorrência, para verificar o grau da lesão.
A Medida Protetiva de Urgência, é para que o agressor se mantenha afastado da mulher, atingindo inclusive os filhos e outros familiares. Se houver flagrante da violência, autuado pela autoridade policial, é possível ser decretada a prisão preventiva, conforme Artigo 324, IV do Código do Processo Penal.
Mas a prisão preventiva é em último caso, sendo que é dado ao agressor, a oportunidade de cumprir a medida protetiva e aguardar o julgamento da ação penal em liberdade. A prisão poderá ocorrer se o agressor não respeitar a ordem de afastamento e tal descumprimento deve ser noticiado no processo ou então na própria Delegacia.
Uma vez registrado e representado a violência, a desistência só poderá ser feita diante o Promotor de Justiça, que ouvirá os motivos pelos quais a vítima pretende desistir, sem a presença do agressor, essa medida é para coibir que haja desistências motivadas por outras violências. Procure a Delegacia Especializada da Mulher para orientações e denúncias, não se cale!

ALEXSANDRA MANOEL GARCIA – OAB/SP 315.805
Advogada, Especialista em Direito de Família, Pós-Graduada em Direito e Processo Civil e Pós-graduanda em Direito de Família e das Sucessões – membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Membro da ABRAFH – Associação Brasileira das Famílias Homoafetivas. Presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual pelo IBDFAM na Comarca de Indaiatuba-SP. Membro Convidada das Comissões pela Diversidade Sexual da OAB Campinas/SP e OAB do Acre.

Notícia Anterior

Relacionamentos Abusivos

Próxima Notícia

Código de Defesa do Consumidor