Direito

NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

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TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO XIV – Do Transporte
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer
longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti,
instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento
ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável
ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá
aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos
os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais,
depositando o valor.
§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador,
este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco,
mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o
remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada
em seus próprios armazéns, continuará a responder pela
sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma
remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente
ajustada ou se conformará aos usos adotados em
cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário,
ou a quem apresentar o conhecimento endossado,
devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as
reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria
não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua
ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em
dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário,
o transportador deve depositar a mercadoria em juízo,
se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a
demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador
deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado
perante o remetente, ressalvada a apuração fi nal da
responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles
em cujo percurso houver ocorrido o dano.
TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO XV – Do Seguro
Seção I – Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo
do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato
de seguro, como segurador, entidade para tal fi m legalmente
autorizada.

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