Diferença entre ‘Defeito’ e ‘Vício’ no Código de Defesa do Consumidor
As normas consumeristas foram elaboradas para que os consumidores conheçam seus direitos
Beatriz Sayuri Simionato
OAB/SP 396.961
O Código de Defesa do Consumidor busca impor um equilíbrio entre fornecedores (de serviços e produtos) e os consumidores, prevenindo a exploração do mais fraco pelo mais forte na medida em que reconhece a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, disponibilizando institutos e instrumentos que lhe garantirão a efetiva prevenção e reparação de danos que tenham sido causados pelo fornecedor.
Posto isso, as normas consumeristas foram elaboradas para que os consumidores conheçam seus direitos diante de eventuais problemas que podem ser apresentados nos produtos ou nos serviços.
Assim, é de fundamental importância saber distinguir vícios e defeitos, já que dependendo de sua caracterização as consequências administrativas e jurídicas são diferenciadas.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua em seus Artigos 12 e 14 o que é ‘defeito’. Tal conceito está diretamente relacionado a uma falha do dever de segurança tanto do produto quanto do serviço, sendo identificado quando, em decorrência de um problema no produto ou no serviço, o consumidor sofrer danos de ordem material ou moral, o que gera um dever de indenização de forma compatível com os danos que vier a sofrer.
Em contrapartida, o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, conceitua a ocorrência de ‘vício’, qual seja, quando estes não apresentam a qualidade ou quantidade que se espera diante das indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações de sua natureza, podendo o consumidor, não sendo o ‘vício’ sanado no prazo de 30 (trinta) dias, exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, o abatimento proporcional do preço ou, em se tratando de vício referente à quantidade, solicitar a complementação de peso ou medida.
Para tanto, as normas consumeristas estabelecem que o direito de reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação é de até 30 (trinta) dias quando se tratar de produtos não duráveis, e em até 90 (noventa) dias quando duráveis, a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Já em se tratando de vício oculto, ou seja, vício que se manifesta no decorrer do tempo, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado.